Limite Inferior |
Limite Superior |
Alicota% |
Parcela Adicionar |
0,01 |
26.268,75 |
Contr. Mínima |
234,15 |
26.268,76 |
58.537,50 |
0,80% |
0,00 |
53.537,51 |
585.375,00 |
0,20% |
351,22 |
585.375,01 |
58.537.500,00 |
0,10% |
936,60 |
58.537.500,01 |
312.200.000,00 |
0,02% |
47.766,60 |
312.200.000,01 |
0,00 |
Contr. Máxima |
110.206,60 |
NOTAS:
- O Conselho de Representantes da CNC decidiu reajustar os valores serão praticado em 2019 pelo IGP-M de 8,89%, fixando a contribuição mínima em R$ 234,15 (duzentos e trinta e quatro reais e quinze centavos), o que equivale a R$ 19,51 (dezenove reais e cinquenta e um centavos) mensais;
- As firmas ou empresas e as entidades cujo capital social seja igual ou inferior a R$ 29.268,75, poderão recolher a Contribuição Sindical mínima de R$ 234,15, de acordo com o dispositivo nos artigos. 578, 580 § 3º e 587 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017;
- As firmas ou empresas e as entidades cujo capital social seja superior a R$ 312.200.000,01, poderão recolher a Contribuição Sindical máxima de R$ 110,206,60, na forma do disposto nos artigos 578, 580, § 3º e 587 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017;
- Base de cálculo conforme art. 21 da Lei nº 8.178, de 01 de março de 1991 e atualizada de acordo com o art. 2º da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, observada a Resolução CNC/SISCOMÉRCIO Nº 033/2018;
- Data de recolhimento:
- Empregadores: 31.JAN.2019;
- Autônomos: 28.FEV.2019;
- Para os que venham a estabelecer-se após os meses acima, a Contribuição Sindical poderá ser recolhida na ocasião em que requeiram às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade;